PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 40/22: UM MARCO PARA A CONSOLIDAÇÃO JURÍDICA E O AMADURECIMENTO DO MERCADO DE CRIPTOATIVOS

A evolução do sistema financeiro sempre esteve diretamente ligada ao avanço tecnológico e à capacidade de adaptação do direito. Se em outros tempos discutíamos a transição do papel-moeda para os meios eletrônicos de pagamento, hoje vivemos a consolidação de uma nova fronteira: a dos criptoativos e da tokenização.
Esse fenômeno, embora traga consigo oportunidades sem precedentes para startups, investidores e empresas tradicionais, também impõe riscos jurídicos e operacionais que não podem ser ignorados. Nesse contexto, torna-se essencial a presença de diretrizes regulatórias que ofereçam segurança jurídica, previsibilidade e confiança para o desenvolvimento sustentável desse mercado.
É exatamente nesse cenário que surge o Parecer de Orientação CVM nº 40, publicado em outubro de 2022, cujo objetivo foi estabelecer parâmetros interpretativos sobre o tratamento dos criptoativos no Brasil, especialmente quando configurarem valores mobiliários. Trata-se de um documento que, mais do que regulamentar, sinaliza a maturidade institucional do Estado brasileiro diante da inovação tecnológica.
Como advogado, Presidente da Comissão de Startups E Fintechs da OAB de Sorocaba, especialista em investimentos e CEO da Bit Bentz, considero esse parecer um divisor de águas, pois equilibra dois pilares fundamentais: de um lado, a proteção ao investidor; de outro, o estímulo à inovação e à competitividade.
Conteúdo e o alcance do Parecer.
O Parecer nº 40 consolida alguns pontos centrais que merecem destaque:
• Natureza dos criptoativos – A CVM define os criptoativos como representações digitais de valor, estruturados por meio de registros distribuídos e criptografia. Ou seja, não se trata apenas de “moedas digitais”, mas de instrumentos que podem assumir múltiplas funções no mercado.
• Tokenização em si não é regulada – A mera criação ou emissão de tokens não atrai, por si só, a competência da CVM. Contudo, a partir do momento em que tais ativos assumem características de valores mobiliários, aplica-se integralmente o regime jurídico previsto na Lei nº 6.385/76 e em toda a regulação correlata.
• Classificação funcional de tokens – O parecer propõe uma taxonomia pragmática, dividindo os tokens em:

  1. Tokens de Pagamento, quando atuam como meio de troca ou reserva de valor;
  2. Tokens de Utilidade, quando vinculados a produtos ou serviços;
  3. Tokens Referenciados a Ativos, quando representam ativos reais ou intangíveis, abrindo espaço para categorias como security tokens, stablecoins e outros formatos.
    • Princípio da transparência – A autarquia enfatiza a necessidade de divulgação ampla, clara e adequada de informações, reafirmando que a proteção do investidor permanece como vetor central da regulação.
    • Atuação fiscalizatória ativa – O parecer ressalta a possibilidade de atuação firme da CVM diante de ofertas irregulares, inclusive por meio da emissão de stop orders e da instauração de processos administrativos sancionadores.
    Impactos práticos para o ecossistema
    Do ponto de vista prático, o Parecer nº 40 representa:
  4. Segurança jurídica – Empresas e startups passam a contar com critérios mais claros para estruturar operações envolvendo tokens, reduzindo o risco de enquadramentos inesperados.
  5. Maior previsibilidade regulatória – Investidores podem confiar em parâmetros oficiais para avaliar oportunidades, sabendo que há supervisão e critérios públicos de análise.
  6. Estímulo à inovação responsável – Ao reconhecer que a tecnologia deve ser aliada do desenvolvimento, e não obstáculo, a CVM sinaliza um ambiente institucional mais receptivo à criptoeconomia.
    Por outro lado, é preciso reconhecer que persistem desafios: a fronteira entre o token de utilidade e o token de valor mobiliário (investimento) nem sempre é nítida, e o enquadramento demandará análise caso a caso.
    Reflexão final
    Nessa perspectiva, o Parecer de Orientação CVM nº 40 deve ser compreendido como muito mais do que uma diretriz interpretativa. Trata-se de um passo decisivo na construção de um ambiente regulatório que concilia proteção ao investidor, integridade de mercado e fomento à inovação.
    Como advogado, percebo nele um avanço significativo na busca por segurança jurídica. Como presidente de Comissão da OAB, identifico um chamado para que a advocacia se aprofunde e atue de maneira protagonista nesse debate. E como CEO da Bit Bentz, enxergo nele a confirmação de que a tokenização não é apenas uma tendência tecnológica, mas uma realidade irreversível na transformação do mercado de capitais.
    O desafio, daqui em diante, será transformar diretrizes em práticas, inovação em negócios sustentáveis e potencial em crescimento econômico concreto.

Alex Benítez
Advogado / Presidente da Comissão de Startups e Fintechs da OAB Sorocaba-SP / Especialista em Investimento-CEA / CEO da Bit Bentz.

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