EMBASAMENTOS JURÍDICOS PARA ATUAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOATIVOS

A expansão da economia digital e a popularização dos criptoativos no Brasil exigiram a construção de um arcabouço jurídico regulatório sólido. Hoje, empresas, investidores e profissionais do setor contam com um conjunto de normas que oferecem diretrizes claras, combinando inovação, proteção ao investidor e segurança jurídica.
Lei nº 14.478/2022 – Marco Legal dos Criptoativos
Aprovada em 2022, esta lei estabeleceu a primeira moldura legal específica para ativos virtuais no Brasil. Entre seus principais pontos, estão:
• Competência regulatória: atribui ao Banco Central a função de regulador, com a CVM responsável pela supervisão dos criptoativos que apresentem características de valores mobiliários.
• Definição de ativo virtual: representação digital de valor negociada eletronicamente, para pagamento ou investimento, excluídas moedas eletrônicas, programas de fidelidade e ativos já regulados.
• Diretrizes para prestadores de serviços: princípios de governança, transparência, segurança da informação, proteção de consumidores, solidez das operações e prevenção à lavagem de dinheiro.
• Definição de prestadoras de serviços: pessoas jurídicas que realizem, em nome de terceiros, serviços de troca, custódia, administração ou intermediação envolvendo ativos virtuais.
Instrução CVM nº 88/2022 – Crowdfunding de Investimentos
Regulamenta a oferta pública de valores mobiliários por sociedades de pequeno porte (receita anual até R$ 40 milhões) com dispensa automática de registro.
• Exige que ofertas ocorram apenas por plataformas autorizadas.
• Impõe regras de governança, segurança e compliance para proteger investidores e emissores.
Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 – Obrigações Tributárias
Dispõe sobre a prestação obrigatória de informações à Receita Federal relativas a operações com criptoativos:
• Envolve exchanges domiciliadas no Brasil, pessoas físicas e jurídicas que operem no exterior ou fora de exchanges.
• Determina informações detalhadas sobre operações (data, valor, taxa, partes envolvidas, CPF/CNPJ).
Código de Distribuição de Produtos de Investimento e Suitability
Instituições financeiras devem aplicar processos de “Conheça seu Cliente/Parceiro/Colaborador” e adotar regras de suitability específicas para criptoativos, com classificação de risco adequada à natureza do produto.

Resolução CVM nº 175/2023 – Fundos de Investimento
Novo marco regulatório para fundos, ampliando a possibilidade de alocação em ativos digitais, inclusive criptoativos, desde que observados critérios de risco e transparência.

Considerações Executivas
Com tamanha abertura regulatória, o ordenamento jurídico brasileiro, vem, demonstrando clara aceitação aos criptoativos. Para o BACEN e CVM, órgãos reguladores e supervisores do mercado financeiro no Brasil os criptoativos não são tratados como ameaça, mas como oportunidade de expansão do mercado de capitais. E como já foi dito, pelo ex-presidente da CVM, João Pedro Nascimento, trata-se de um caminho para ampliar a base de investidores e democratizar o acesso ao investimento.
No plano jurídico, vale lembrar o princípio basilar do direito privado: “o que não é proibido é permitido”. Assim, o espaço para inovação existe, desde que observado o conjunto de normas que balizam a atuação no setor.
No entanto, o desafio para empreendedores, investidores e operadores é duplo: aproveitar o potencial econômico da tokenização e, ao mesmo tempo, garantir plena conformidade regulatória, assegurando a credibilidade e a sustentabilidade do mercado.

Alex Benítez
Advogado / Presidente da Comissão de Startups e Fintechs da OAB Sorocaba-SP / Especialista em Investimento-CEA / CEO da Bit Bentz.

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